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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

A COMPENSAÇÃO COMO FORMA DE RESOLVER UMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL

ANA SOCORRO DA CONCEIÇÃO LIMA
BRENO MATEUS JHONNY F. DE OLIVEIRA
JULIANA FERREIRA DA SILVA
KENNEDY AUGUSTO SOUSA DE SOUSA
LUIZ ANDRÉ MORAES SANTOS JUNIOR
MAYARA RAMOS DE MOURA
MYCHEL ANTONIO CABRAL DOS SANTOS







ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES: A COMPENSAÇÃO COMO FORMA DE RESOLVER UMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL


DISCIPLINA: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
PROFESSORA: PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL
TURMA: 3DIN1



INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como escopo estudar o instituto da “compensação”, que é, segundo Gagliano e Filho (2014, p. 233), “uma forma de extinção das obrigações, em que seus titulares são, reciprocamente, credores e devedores”.
Partindo desta premissa, conforme dispõe a doutrina, nas relações obrigacionais, as pessoas podem estabelecer diversos negócios jurídicos com quem elas pretenderem.
Podemos dizer que seria, conforme preceitua Gagliano e Filho (2014, p. 233), “uma relação creditícia e debitória simultânea.” E nestes casos, o instituto da compensação poderia ser invocado com o intuito de adimplir determinadas relações obrigacionais.
CONCEITO DE COMPENSAÇÃO
De acordo com a doutrina de Gagliano e Filho (2014, p. 233), a compensação seria uma forma de extinção de obrigações, onde seus titulares são, reciprocamente, credores e devedores. Essa extinção dar-se-á até o limite em que existiria um crédito entre o credor e o devedor, remanescendo o saldo em favor do maior credor, conforme dispõe o art. 368 do CC.
Partindo desta premissa, o art.368 do Código Civil dispõe que,“se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extingue-se até onde se compensarem”.
Sendo assim, podemos exemplificar, com base no supracitado dispositivo que, se Jorge tem uma dívida de R$ 500,00 com Eduardo e este também tem uma dívida de R$ 500,00 com Jorge, estas obrigações poderiam ser extintas, sem nenhum problema. Ainda de acordo com este dispositivo, se Jorge tem uma dívida de R$ 500,00 com Eduardo e este tem uma dívida de R$ 1.000,00 com Jorge, haveria a compensação até o limite de R$ 500,00, restando saldo de R$ 500,00 em favor de Jorge.
Ademais, a doutrina estabelece três espécies de compensação, que são elas: legal, convencional e judicial ou processual, que serão discutidas no tópico a seguir.
ESPÉCIES DE COMPENSAÇÃO
A doutrina de Gagliano e Filho (2014, p. 233) estabelecem três espécies de compensação, a saber:
a)           Legal;
b)           Convencional;
c)           Judicial (processual).
A primeira é aquela que decorre dos ditames e normas, é também regra geral. Como expõe Gagliano e Filho (2014, p. 234), “nela satisfeitos os requisitos da lei, o juiz apenas o reconhece, declarando a sua realização”.
Por outro lado, a compensação convencional surge a partir de um acordo firmado entre as partes que integram a obrigação, compreendendo hipóteses que não são amparadas pela lei.
Por fim, a compensação judicial corresponde àquelas determinadas pelo magistrado nos casos em que há os pressupostos presentes, “independente de provocação expressa das partes nesse sentido.” (Gagliano e Filho, 2014, p. 234).
Todavia, para Gonçalves (2012, p. 1215), interpretando o art. 368 do Código Civil, alude que além das espécies de compensação citadas anteriormente, existe também a compensação total e parcial. A primeira é aquela onde as duas obrigações forem de valores iguais; a outra, por sua vez, é aquela em que os valores são desiguais.
REQUISITOS DA COMPENSAÇÃO LEGAL
São quatro os requisitos para que haja a compensação legal, são eles: a reciprocidade das obrigações, a liquidez das dívidas, a exigibilidade atual das prestações e a fungibilidade dos débitos. Como expressa o artigo 369 do Código Civil: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.
a) Reciprocidade das obrigações: devem existir créditos e débitos recíprocos.
b) Liquidez das dívidas: é necessário que haja a expressão numérica das dívidas, se estas ainda não foram fixadas em valor econômico não há possibilidade de haver compensação.
c) Exigibilidade atual das prestações: é indispensável para que possa se realizar a compensação que haja também o vencimento da dívida, sendo assim, não se pode compensar um débito vencido por outro a vencer.
d) Fungibilidade dos débitos: exige-se que as dívidas sejam fungíveis entre sei, ou seja, de mesma natureza.
HIPÓTESES QUE IMPOSSIBILITAM A COMPENSAÇÃO
Dispõe o art. 373 do Código Civil que “a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto”, nos casos a seguir:
I – dividas provenientes de esbulho, furto ou roubo.
II – se uma das dividas se originar de comodato deposito ou alimentos.
III – se uma das dividas for coisa não suscetível de penhora
Além destes dispositivos, háoutros exemplos que impossibilitam o adimplemento de uma obrigação utilizando o instituto da compensação, como o do art.380, do Código Civil, quando este dispõe que:
Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
No entanto, um exemplo que pode empregar tal fato seria esse, João deve R$ 1.000,00 para José. Só que João vende um relógio para o José por R$ 2.000,00. João era devedor (devia R$ 1.000,00), virou credor (de R$ 2.000,00). Mas José devia R$ 1.000,00 para Antônio. E Antônio, para garantir essa dívida, conseguiu penhorar o crédito que José tinha com João. Nesse caso, não cabe a compensação, porque Antônio ficaria sem sua garantia. Senão João pagaria a dívida com o relógio, pegaria R$ 1.000,00 de troco e Antônio fica prejudicado.
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS FISCAIS
Sobre este tema, PIMENTA (2002, p. 139) preleciona que a compensação tributaria nada mais é:
do que o mecanismo que visa possibilitar a restituição do tributo indevido sem que para isso o contribuinte tenha que se submeter aos procedimentos (administrativos e jurisdicional) previsto para a repetição do indébito simultaneamente, é uma forma de extinção da obrigação tributaria e da obrigação de devolver a cargo do Fisco.

REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil esquematizado. 2. ed.São Paulo: Saraiva, 2012.v. 1.
GAGLIANO, Pablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil – Obrigações. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 2.
PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio Pimenta. Efeitos da Decisão de Inconstitucionalidade em Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2002.