ANA
SOCORRO DA CONCEIÇÃO LIMA
BRENO
MATEUS JHONNY F. DE OLIVEIRA
JULIANA
FERREIRA DA SILVA
KENNEDY
AUGUSTO SOUSA DE SOUSA
LUIZ
ANDRÉ MORAES SANTOS JUNIOR
MAYARA
RAMOS DE MOURA
MYCHEL
ANTONIO CABRAL DOS SANTOS
ADIMPLEMENTO
DAS OBRIGAÇÕES: A COMPENSAÇÃO COMO FORMA DE RESOLVER UMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
DISCIPLINA:
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
PROFESSORA:
PASTORA DO SOCORRO TEIXEIRA LEAL
TURMA:
3DIN1
O
presente trabalho tem como escopo estudar o instituto da “compensação”, que é,
segundo Gagliano e Filho (2014, p. 233), “uma forma de extinção das obrigações,
em que seus titulares são, reciprocamente, credores e devedores”.
Partindo
desta premissa, conforme dispõe a doutrina, nas relações obrigacionais, as
pessoas podem estabelecer diversos negócios jurídicos com quem elas
pretenderem.
Podemos
dizer que seria, conforme preceitua Gagliano e Filho (2014, p. 233), “uma
relação creditícia e debitória simultânea.” E nestes casos, o instituto da
compensação poderia ser invocado com o intuito de adimplir determinadas
relações obrigacionais.
CONCEITO
DE COMPENSAÇÃO
De
acordo com a doutrina de Gagliano e Filho (2014, p. 233), a compensação seria
uma forma de extinção de obrigações, onde seus titulares são, reciprocamente,
credores e devedores. Essa extinção dar-se-á até o limite em que existiria um
crédito entre o credor e o devedor, remanescendo o saldo em favor do maior
credor, conforme dispõe o art. 368 do CC.
Partindo
desta premissa, o art.368 do Código Civil dispõe que,“se duas pessoas forem ao
mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extingue-se até
onde se compensarem”.
Sendo
assim, podemos exemplificar, com base no supracitado dispositivo que, se Jorge
tem uma dívida de R$ 500,00 com Eduardo e este também tem uma dívida de R$
500,00 com Jorge, estas obrigações poderiam ser extintas, sem nenhum problema. Ainda
de acordo com este dispositivo, se Jorge tem uma dívida de R$ 500,00 com
Eduardo e este tem uma dívida de R$ 1.000,00 com Jorge, haveria a compensação
até o limite de R$ 500,00, restando saldo de R$ 500,00 em favor de Jorge.
Ademais,
a doutrina estabelece três espécies de compensação, que são elas: legal, convencional
e judicial ou processual, que serão discutidas no tópico a seguir.
ESPÉCIES
DE COMPENSAÇÃO
A
doutrina de Gagliano e Filho (2014, p. 233) estabelecem três espécies de
compensação, a saber:
a)
Legal;
b)
Convencional;
c)
Judicial (processual).
A primeira
é aquela que decorre dos ditames e normas, é
também regra geral. Como expõe Gagliano e Filho (2014, p. 234), “nela
satisfeitos os requisitos da lei, o juiz apenas o reconhece, declarando a sua
realização”.
Por outro lado, a compensação
convencional surge a partir de um acordo firmado
entre as partes que integram a obrigação, compreendendo hipóteses que não são
amparadas pela lei.
Por fim, a compensação judicial corresponde àquelas determinadas pelo magistrado nos casos em
que há os pressupostos presentes, “independente de provocação expressa das
partes nesse sentido.” (Gagliano e Filho, 2014, p. 234).
Todavia, para Gonçalves (2012, p. 1215), interpretando o art.
368 do Código Civil, alude que além das espécies de compensação citadas
anteriormente, existe também a compensação total e parcial. A primeira é aquela
onde as duas obrigações forem de valores iguais; a outra, por sua vez, é aquela
em que os valores são desiguais.
REQUISITOS
DA COMPENSAÇÃO LEGAL
São
quatro os requisitos para que haja a compensação legal, são eles: a
reciprocidade das obrigações, a liquidez das dívidas, a exigibilidade atual das
prestações e a fungibilidade dos débitos. Como expressa o artigo 369 do Código
Civil: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas
fungíveis”.
a)
Reciprocidade das obrigações: devem existir créditos e débitos recíprocos.
b)
Liquidez das dívidas: é necessário que haja a expressão numérica das dívidas,
se estas ainda não foram fixadas em valor econômico não há possibilidade de
haver compensação.
c)
Exigibilidade atual das prestações: é indispensável para que possa se realizar
a compensação que haja também o vencimento da dívida, sendo assim, não se pode
compensar um débito vencido por outro a vencer.
d)
Fungibilidade dos débitos: exige-se que as dívidas sejam fungíveis entre sei,
ou seja, de mesma natureza.
HIPÓTESES
QUE IMPOSSIBILITAM A COMPENSAÇÃO
Dispõe
o art. 373 do Código Civil que “a diferença de causa nas dívidas não impede a
compensação, exceto”, nos casos a seguir:
I – dividas
provenientes de esbulho, furto ou roubo.
II –
se uma das dividas se originar de comodato deposito ou alimentos.
III
– se uma das dividas for coisa não suscetível de penhora
Além
destes dispositivos, háoutros exemplos que impossibilitam o adimplemento de uma
obrigação utilizando o instituto da compensação, como o do art.380, do Código
Civil, quando este dispõe que:
Não se admite a compensação em prejuízo de direito de
terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o
crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o
próprio credor disporia.
No entanto, um exemplo que pode empregar tal fato seria esse,
João deve R$ 1.000,00 para José. Só que João vende um relógio para o José por
R$ 2.000,00. João era devedor (devia R$ 1.000,00), virou credor (de R$
2.000,00). Mas José devia R$ 1.000,00 para Antônio. E Antônio, para garantir
essa dívida, conseguiu penhorar o crédito que José tinha com João. Nesse caso,
não cabe a compensação, porque Antônio ficaria sem sua garantia. Senão João
pagaria a dívida com o relógio, pegaria R$ 1.000,00 de troco e Antônio fica
prejudicado.
COMPENSAÇÃO
DE DÍVIDAS FISCAIS
Sobre este tema, PIMENTA (2002, p. 139) preleciona que a compensação
tributaria nada mais é:
do que o mecanismo que visa possibilitar a restituição do
tributo indevido sem que para isso o contribuinte tenha que se submeter aos
procedimentos (administrativos e jurisdicional) previsto para a repetição do
indébito simultaneamente, é uma forma de extinção da obrigação tributaria e da
obrigação de devolver a cargo do Fisco.
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil esquematizado. 2. ed.São
Paulo: Saraiva, 2012.v. 1.
GAGLIANO, Pablo Stolze &
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de
Direito Civil – Obrigações. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 2.
PIMENTA, Paulo Roberto Lyrio
Pimenta. Efeitos da Decisão de
Inconstitucionalidade em Direito Tributário. São Paulo: Dialética, 2002.
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